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Data:16 de setembro de 2009 – 16:26 | por admin | 393 visualizações

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS (nome do Sindicato)

CAPITULO I

DO SINDICATO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Sindicato dos (nome do Sindicato), com sede e foro em (cidade sede), integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical dos Trabalhadores em (categoria representada), na forma do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, é a organização representativa da categoria profissional dos Trabalhadores no (Comércio Hoteleiro e Assemelhados), com jurisdição exclusiva em: (colocar aqui a base Territorial) . Para fins de coordenação, orientação, defesa e legal representação da Categoria junto às Autoridades legislativa, administrativas e entidades privadas, tendo como princípio básico a liberdade e autonomia, preservando a unicidade Sindical e agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e os demais Sindicatos no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesses Nacional, com tempo de duração indeterminado e sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto.

ARTIGO – 2º – PARA A REALIZAÇÃO DAS FINALIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO ANTERIOR, INCUBE AO SINDICATO:

a) defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional representada, inclusive como substituto processual;

b) participar obrigatoriamente nas negociações coletivas de trabalho;

c) decidir em Assembléia Geral da categoria profissional ou dos empregados interessados, sobre a oportunidade e conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio deste direito serem defendidos, respeitando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ficando os autores de crimes e abusos individualmente responsáveis sob aspectos civil e penal;

d) eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos órgãos públicos;

e) impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º LXX da Constituição Federal) e ajuizar ações, coletivas ou individuais (art. 8º III, da Constituição Federal) em nome de integrantes da categoria profissional representada

f) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como suscitar dissídio coletivos;

g) interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido andamento e rápida solução de todos os problemas que diga respeito à categoria profissional representada;

h) prestar assistência jurídica, médica e dentária, manter agência de colocação, colônia de férias e centro de recreação, bem como cursos de atualização profissional através de convênios com entidades especializadas;

i) comemorar as datas cívicas nacionais e especialmente as específicas dos trabalhadores do ( colocar aqui a categoria);

j) desenvolver todas as demais atividades que sejam interesse da categoria profissional representada.

ARTIGO -3º SÃO CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

a) – observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições de interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranho ao Sindicato;

c) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidade de grau superior;

d) na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo o modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um livro de registro de associados, autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e série da respectiva Carteira Profissional e o número de inscrição da previdência a que pertence

e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõe a lei;

f) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político partidário;

g) não desenvolver atividade politíco-partidárias e permitir a cessão gratuita ou remunerada de suas instalações ou comprometer seus bens nessas atividades.

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS DA PERDA DA CONDIÇÕES DE ASSOCIADOS

Artigo 4º – Os associados não respondem solidários ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, contraídas em nome do Sindicato; podem associar-se ao Sindicato os trabalhadores e os aposentados da categoria profissional representada, ressalvadas as vedações previstas no presente Estatuto.

Parágrafo 1º – O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Diretoria da Entidade através de formulário próprio que consignará o número da carteira profissional, o nome do empregador e local da prestação de serviço, sendo acompanhado de 02 (duas) fotografias ¾ (três por quatro) e paga a taxa de inscrição.

Parágrafo 2º – O formulário referido no parágrafo anterior conterá declaração de adesão e subordinação às normas estatutárias.

Parágrafo 3º – Do indeferimento do pedido caberá recurso à Assembléia Geral ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-lo, na primeira que se realizar.

Artigo 5º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para à Autoridade competente.

Artigo 6º – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício na Categoria Profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para prestação de serviço militar obrigatório em que não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição.

§ Único – Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargos de administração sindical ou de representação.

ARTIGO 7º – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS

a) – pagar, pontualmente as mensalidades, no valor de 2% (dois por cento) do valor do piso da categoria, que será descontada em folha de pagamento em conformidade com o art. 545 da C.L.T., pagas na sede do Sindicato até o dia 10 subsequente ao mês vencido,

b) – respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das assembléias gerais;

c) – comparecer às assembléias gerais e às reuniões para que for convocado e prestigiar o Sindicato por todo os meios ao seu alcance, propugnando pelo espírito associativo entre os trabalhadores no ( colocar aqui a categoria);

d) – bem desempenhar o cargo para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido e atender aos pedidos de informações feitos pela diretoria sobre assuntos de interesse do sindicato.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º – A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria.

§ 2º – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade deverá proceder à audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de nulidade.

§3º- Da aplicação da penalidade o associado será notificado por escrito, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso à assembléia geral, ficando a diretoria obrigada a encaminhá-la na primeira que for realizada.

§ 4º – Não atendida a notificação no prazo de 10 dias de sua expedição por AR,. A Diretoria aprovará por edital, publicado na forma da lei, com o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia

§ 5º – que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas sem causa justa;

§6º – que desacatarem à Assembléia Geral ou a Diretoria.

§7º – que, por má conduta, espirito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à Entidade;

§8º – que sem motivo justificado, se atrasarem em mais 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades.

ARTIGO 9º – É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a 90 (noventa) dias, o associado que:

a) – infringir dever previsto no presente Estatuto;

b) – ofender ou faltar com respeito, dentro do recinto da sede sindical e das demais dependências do sindicato, aos membros dos órgãos diretivos, associados ou quaisquer terceiros;

c)- representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou assembléia Geral;

d) – ceder sua carteira de identidade sindical a outrem, para que aufira benefício concedido pelo Sindicato;

e) – deixar de pagar a mensalidade sindical por 3 (três) meses consecutivos, sem motivo justificado.

f)- A simples manifestação da maioria não bastam para a aplicação de quaisquer penalidades as quais só terão cabimento nos casos previstos da lei e neste estatuto.

g)- Para o exercício da atividade a culminação de penalidades não implicará incapacidade que só poderá ser declarada por autoridade competente.

§ único – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem à juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento, recebendo uma nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos benefícios proporcionados pela entidade, inclusive para inscrição eleitoral, salvo no caso de desligamento voluntário.

ARTIGO 10º É PASSÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO QUADRO O ASSOCIADO QUE:

a)- for condenado a pena de reclusão com trânsito em julgado da sentença;

b)- for reincidente em falta punida com suspensão;

c)- praticar ato atentatório a moral ou tiver má conduta comprovada na sede e demais dependências do Sindicato. .

Artigo 11º- da penalidade imposta caberá recurso à assembléia geral , de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 12º- As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias a Constituição, às leis vigentes e a estes estatutos, podendo ser ordinárias, extraordinárias e eleitorais.

§ 1º – Nas assembléias serão exclusivamente tratados os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação, por iniciativa:

a) – do Presidente do Sindicato

b) – por maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

c)- dos associados em número de 20% (vinte por cento) os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação e provando que estão em dias com seus diretitos sociais.

d) – deverá comparecer à respectiva assembléia sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram;

e) – na ausência do Presidente, a mesma será presidida pelo seu substituto legal e por um dos associados convocante.

ARTIGO 13º – Realizar-se-ão as assembléias ordinárias, anualmente, no período compreendido entre o último mês do primeiro semestre e o último do segundo, para tomada de conta da Diretoria, discussão e aprovação da proposta orçamentária, relatório das ocorrências administrativas e apreciação dos atos da Diretoria.

ARTIGO 14º – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3(três) dias em jornal de circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado, sem prejuízos de sua afixação na sede do sindicato e em suas delegacias.

Artigo 15º- As assembléias Eleitorais terão lugar por convocação do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato, para:

a)- eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e dos delegados ao Conselho de Representantes da Federação;

b)- eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação profissional perante a justiça do Trabalho e colegiados dos órgão públicos.

ARTIGO 16º – A assembléia Geral que for convocada para aprovar proposta de convenção, acordo coletivo de trabalho, fixará a contribuição dos integrantes da categoria, que será descontada em folha de pagamento, para custeio do Sistema Confederativo de sua representação sindical, prevista no art. 8º IV, da Constituição Federativa do Brasil.

§ Único – O sindicato, ao comunicar às empresas a decisão da assembléia autorizando o desconto, informará números das respectivas contas bancárias, para crédito de cada uma delas.

ARTIGO 17º – Para participar das assembléias o trabalhador provará sua identidade bem como sua condição de associado em dia com suas obrigações sindicais e assinará a folha de presença.

ARTIGO 18º – As assembléias, instalar-se ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença de 20% (vinte por cento) dos associados e, em segunda e última convocação com qualquer número de associados.

ARTIGO 19º – As deliberações das assembléias previstas no art. 14º , serão válidas quando tomadas pela maioria de votos dos presentes, constante de lista dos associados em condições de votar.

§1º – Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados, após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

§ 2º- Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados, com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 3º- Na hipótese prevista no § 1º, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 50%(cinqüenta por cento) dos presentes, por escrutínio secreto.

§ 4º – Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, perante a autoridade competente ,com efeito suspensivo.

§ 5º – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, na forma do artigo 549 e seus parágrafos da CLT.

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 33º – As eleições para renovação da diretoria, conselho fiscal e delegados para o conselho de representantes na federação, serão regidas por este estatuto, Serão realizadas dentro do período máximo de 90 (noventa) e no mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes.

ARTIGO 34º – As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, em relação a data inicial das eleições.

§ 1º – Do edital de convocação constará;

I – datas, horários e locais de votação;

II – prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento de secretaria;

III – prazo para impugnações de candidaturas;

IV – datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o “quorum” na primeira e na segunda, bem como a data da nova eleição, em caso de empate das chapas mais votadas.

§ 2º – o aviso resumido do edital de convocação deverá ser publicado pelo menos uma vez, em jornal de circulação na base territorial ou Diário Oficial do Estado ou será da do conhecimento público pelos meios de divulgação disponível e, afixado na sede do Sindicato dele constando:

I – o nome da Entidade;

II – o prazo para registro de chapas, que será efetuado dentro do horário normal de funcionamento da secretaria;

III- data, horário e local de votação;

IV – referência aos locais onde se encontram afixados os editais e aos jornais de sua publicação.

ARTIGO 35 – O prazo para o registro de chapas é de 3 ( três) dias, a contar da publicação do aviso resumido do edital de convocação.

§ – 1º – O requerimento de registro de chapa em 2 (duas) vias, deverá ser endereçado ao presidente do sindicato, assinado pelo encabeçador da chapa e instruídos com a seguintes documentação:

a) – fichas de qualificação em 2 (duas) vias de todos candidatos, com suas respectivas assinaturas, contendo tempo de sindicalização, número de carteira profissional e da carteira de identidade;

b) – xerox autenticadas da carteira de identidade e da carteira profissional em duas vias, das páginas correspondentes a identificação, qualificação e contrato de trabalho, de cada um dos candidatos inscritos;

c) – comprovante de residência na base territorial;

d) – atestado de antecedentes criminais § 2º – só poderá concorrer as eleições para cargo representativos aqueles que comprovar o seu devido vinculo empregatício dentro da base territorial.

ARTIGO 36 – O registro de chapa far-se-á, exclusivamente, na secretaria do sindicato, nos horários previstos no edital de convocação, mediante recibo de documentação apresentada. E ao encabeçador da chapa, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, comprovante de registro de chapa da mesma e comunicará por escrito em 4 (quatro) dias, a contar da data do registro de chapa, a empresa empregadora, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado.

§ 1º – verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará, por escrito, declinando os motivos, contra recibo, ao interessado para que promova a regularização, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.

§ 2º – Será cancelado o registro de chapa, na ocorrência de renúncia de candidato, tornando-os insuficientes para preencher todos os cargos e mais metade dos suplentes

- DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA

- ARTIGO 37º – Encerrado o prazo para registro, o presidente providenciará:

a) – a imediata lavratura da sua ata, que será assinada pelo Presidente, pelos Diretores presentes e pelos menos um candidato de cada chapa, se presente, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua numeração cardinal crescente;

b) – em 15 ( quinze ) dias, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

c) – dentro de 20 (vinte) dias, a publicação da cédula única, contendo todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do aviso resumido do edital e, abrindo prazo de 03( três) dias para impugnações de candidatos.

§ 1º – A impugnação só poderá formulada por candidato ou associado devidamente quites com os cofres do Sindicato, mediante representação escrita, dirigida ao Presidente do pleito e entregue à secretaria, contra recibo.

§ 2º – Cientificada da impugnação em 48 (quarenta e oito) horas, mediante notificação, o candidato terá 3 (três) dias para oferecer defesa, que deverá ser entregue na secretária do Sindicato, contra recibo.

§ 3º – Instruído o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, o Presidente fará seu encaminhamento à Diretoria para apreciação, a qual decidirá em 48 ( quarenta e oito) horas, notificando imediatamente o interessado, caso a decisão for oriunda de má fé, caberá recurso a autoridade competente.

§ 4º – A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 5º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira a que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.

§ 6º – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número não inferior, ao que diz o artigo 36

§ 2º especificando-se para os efetivos, os órgãos da administração e a representação no Conselho da Entidade Superior aos quais concorrem, sendo vedada, para os candidatos à Diretoria, menção aos respectivos cargos.

§ 7º – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinará a de sua escolha.

- DO ELEITOR

- ARTIGO 38 – É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato e na data da eleição atender as seguintes condições:

I – estiver no gozo dos direitos conferidos por este estatuto;

II -tiver, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;

III- tiver mais de 6 (seis) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro social do Sindicato;

IV – tiver mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos de exercício da atividade ou da profissão;

V – tiver no gozo dos direitos políticos.

VI – tiver quite com a mensalidade até 30 (trinta) dias antes do pleito.

ARTIGO 39º – O direito do voto é assegurado ao associado dispensado do pagamento da mensalidade:

a)- ao que tiver desempregado na data do pleito;

b) – ao que tiver afastado do trabalho para prestação do serviço militar ou em gozo de benefício previdenciario, devendo em qualquer hipóteses comprovar essas situações perante o Sindicato, até 30 (trinta) dias antes do pleito.

ARTIGO 40º- Para o exercício do direito do voto, não se admite outorga de poderes, nem voto por correspondência.

- DAS INEGIBILIDADES

- ARTIGO 41º – Será inelegível o sindicalizado:

I – que não tiver aprovadas as suas contas do exercício anterior dentro do prazo legal, quando do desempenho de cargo diretivo sindical, em anos anteriores às eleições;

II – que tiver lesado o patrimônio da entidade sindical;

III – que não tiver 2 (dois) anos ou mais, no exercício da profissão, dentro da base territorial do Sindicato;

IV – tiver sido condenado por crime doloso, ou suspenso pela Diretoria, em decisões transitadas em julgado, enquanto persistir a penalidade imposta;

V – que tenha sido destituído de cargo diretivo sindical ou de representação profissional.

VI – estrangeiros

VII – aposentado, para os cargos da diretoria executiva

- DA GARANTIA DE VOTO SECRETO

ARTIGO 42º – O sigilo do voto é assegurado, com:

a) – a cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) – a cabine indevassável, onde o eleitor ficará isolado para o ato de votar;

c) – autenticidade da cédula única rubricada pelos membro da mesa coletora;

d) – o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

ARTIGO 43º – O voto é obrigatório para os maiores de dezoito.

DA CAMPANHA ELEITORAL

ARTIGO 44º – É livre a propaganda eleitoral visando a divulgação da chapa, dos nomes de seus integrantes e dos programas de trabalho.

§ único – Até o limite de 100 (cem ) metros do recinto onde se realizam as eleições e apuração de votos, é proibida a propaganda eleitoral ostensiva, com uso de alto-falantes, megafones ou aparelhos de percussão, inclusive de instrumentos musicais que possam prejudicar e impedir o andamento normal do pleito e da apuração,

- DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 45º – As mesas coletoras constituídas, até 20 (vinte) dias antes das eleições, terão um Presidente e 2 (dois) mesários e, um suplente e funcionarão na sede do Sindicato e nos locais de trabalho de mais concentração de eleitores, podendo abranger sindicalizados de mais de uma empresa, permitindo-se mesas coletora itinerantes.

§ 1º – As mesas coletoras terão seus componentes escolhidos pelo Presidente do Sindicato até 20 (vinte) dias antes do início do pleito.

§ 2º – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pela chapas, na proporção de um de cada chapa por mesa coletora.

§ 3º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os integrantes da direção do Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau.

§ 4º – Os mesários substituirão o presidente da mesa, de modo a que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na coleta de votos no recinto da votação.

§ 5º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e do encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 6º Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, o primeiro mesário assumirá a presidência e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário e assim por diante até o suplente.

§ 7º O presidente do Sindicato poderá nomear “ad hoc”, qualquer trabalhador no ( colocar aqui a categoria) para servir de mesário na falta de número para composição das mesas coletoras, desde que seja com anuência dos representantes das chapas interessadas.

ARTIGO 46º No recinto da mesa coletora permanecerão apenas seus componentes, os fiscais designados e, durante a votação, o eleitor.

ARTIGO 47º Nenhuma pessoa estranha à composição das mesas coletoras poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.

ARTIGO 48º Os trabalhos das mesas coletora instaladas na sede sindical, terão duração mínima de 6 (seis) horas, observando-se sempre a hora do início e encerramento, previsto no edital de convocação.

§ ÚNICO – A votação poderá ser antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

- DO QUORUM PARA A VALIDADE DO PLEITO

ARTIGO 49º A validade da eleição está condicionada à participação na votação, em primeira convocação, do quorum de 50 % ( cinquenta por cento ) mais 1% ( um por cento) dos associados constantes da lista de votantes.

§ ÚNICO – Não sendo alcançado o quorum no momento do encerramento da votação, esta terá prosseguimento nos dias subsequentes até que ele seja atingido.

ARTIGO 50 – No local designado, antes da hora do início da votação, os mesários verificarão se estão em rodem o material eleitoral e a urna, cabendo ao presidente do Sindicato atender as solicitações dos mesmos para suprir eventuais deficiências.

§ 1º – Na hora fixada e, estando tudo em ordem, o presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos.

§ 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia a mesa procederá ao fechamento da urna com oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários e fiscais presentes, fazendo-se, então, a lavratura da ata, por eles assinada, com a menção expressa do número de votos coletados, permanecendo a urna na sede do sindicato, sob guarda de autoridades policiais ou sob a vigilância de pessoa indicada pelos candidatos das chapas concorrentes.

§ 3º – O descerramento da urna, para prosseguimento da votação, deverá ser feito com a presença dos mesários e fiscais após verificada sua inviolabilidade.

§ 4º – A votação também poderá ser realizadas em domingos e feriados.

ARTIGO 51- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine indevassável assinará seu voto na cédula, dobrará esta, depositando-a seguir na urna.

§ 1º – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a rogo um dos mesários.

§ 2º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor a parte rubricada à mesa aos fiscais para que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, e se não for, não poderá votar, fazendo-se a anotação da ocorrência na ata.

ARTIGO 52 – Os eleitores cujos votos forem impugnados ou que seus nomes não constem na folha de votantes, votarão em separado.

§ ÚNICO – Na votação em separado, observar-se-á o seguinte procedimento:

a)- ao eleitor, após retornar da cabine, será entregue uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa coloque a cédula, colando então, a sobrecarta;

b) – no verso da sobrecarta, um dos mesários anotará as razões da votação em separado e, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna.

ARTIGO 53 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a)- carteira de associados do sindicato;

b)- carteira de trabalho e previdência social;

c)- carteira de identidade;

d)- ficha de registro de empregado fornecida pela empresa, quando a coleta de voto se processar no local de trabalho;

e)- ficha de inscrição sindical

. § ÚNICO – Os documentos relacionados no “caput” deste artigo deverão está acompanhado do respectivo comprovante de quitação da mensalidade, na forma do art. 38 inciso VI , do presente Estatuto Social, para exibi-lo quando solicitado.

ARTIGO 54 – Esgotada a capacidade da urna, outra será usada para a continuidade da coleta de votos.

§ ÚNICO – A mesa processará ao fechamento da urna esgotada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários e fiscais presentes.

ARTIGO 55 – O encerramento da votação se fará na hora prefixada no edital, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores, hipóteses em que, feita suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.

§ ÚNICO – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 49, deste Estatuto, lavrando-se a respectiva ata, assinada por todos os mesários e por fiscais presente, com o registro da hora do início e do encerramento dos trabalhos, número de votos coletados, inclusive os em separados e número de eleitores, candidatos ou fiscais, cabendo ao Presidente da mesa coletora, entregar ao Presidente da mesa apuradora as urnas e os materiais utilizados na votação, salvo o caso previsto no parágrafo único do art. 49.

DA APURAÇÃO- ARTIGO 56 – A mesa apuradora será presidida por pessoa idônea, previamente designada pelo Presidente do Sindicato, juntamente com dois suplentes, a qual terá auxiliares e escrutinadores de sua livre escolha.

ARTIGO 57 – De posse do material eleitoral, a mesa verificará pelas folhas de votantes, se participou da votação a maioria absoluta dos associados constante da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos.

§ ÚNICO – Os votos em separados, desde que decidido pelo Presidente sua apuração, serão contados.

ARTIGO 58 – Abertas as urnas, o Presidente da Mesa apuradora verificará, uma a uma, se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.

§ 2º – Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada

. § 4º – Os votos em separados serão examinados, um a um, decidindo o Presidente da mesa apuradora, pela validade ou rejeição.

§ 5º – Será nula a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras suscetíveis da identificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.

§ 6º – Ao eleitor é assegurado o direito de formular perante a mesa apuradora, protesto fundamentado referente à apuração, o qual será decidido, de imediato, pela mesa apuradora, registrando-se na ata o protesto e a decisão.

ARTIGO 59 – Concluída a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionando na mesma todos os fatos ocorridos na sessão de apuração.

§ ÚNICO – A ata será assinada por todos os componentes da mesa apuradora, inclusive pelos escrutinadores e também pelos fiscais, se presentes.

ARTIGO 60 – Havendo empate entre as duas chapas mais votadas, deverão ser convocadas novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.

-DAS NULIDADES – ARTIGO 61 – A anulação do voto não implicará na da urna, em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de urna implicará na eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao diferença final entre as duas chapas mais votadas.

§ 1º- Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias e, se esgotado o mandato da diretoria, será automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito válido.

§2º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.

ARTIGO 62 – Compete ao Presidente do Sindicato organizar o processo eleitoral e arquivá-lo pelo prazo de 5(cinco) anos.

- DISPOSIÇÕES DIVERSAS-

ARTIGO 63 – Compete ao comunicar por escrito à empresa empregadora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do empregado.

ARTIGO 64 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

ARTIGO 65 – Ao assumir o cargo. O eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, as leis vigentes e o Estatuto Social do Sindicato.

ARTIGO 66 – Será aplicada ao associado que deixar de votar, a multa correspondente a 20%(vinte por cento) do piso da categoria vigente na época, se não justificar até 30(trinta) dias após o pleito.

CAPÍTULO VII

- DA DIRETORIA -

ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

ARTIGO 67 – Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 3 (três), membros, eleitos juntamente igual número de suplentes pela Assembléia eleitoral, para esse fim convocada com o mandato de 05 ( cinco) anos.

§ 1º – A diretoria elegerá dentre seus membros, o Presidente do Sindicato.

§ 2º – Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da Chapa eleita.

§ 3º – Compõe a administração do Sindicato o Conselho Fiscal integrado por três membros efetivos e três suplentes, eleitos juntamente com a diretoria para mandato de igual duração.

§ 4º – O Sindicato será representado junto à respectiva federação por dois delegados efetivos e dois suplentes, também eleitos com a diretoria e investidos de mandado de igual duração. Os delegados integram os órgãos de administração do Sindicato.

COMPETE À DIRETORIA

ARTIGO 68 – COMPETE A DIRETORIA AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

a)- dirigir o sindicato de acordo com seus estatutos e as leis vigentes, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria profissional representada;

b)- elaborar os regimentos das assembléias, das comissões, do serviços assistenciais e sociais mantidos pelo Sindicato;

c)- cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes bem como os estatutos, regimentos e resoluções próprias e das assembléias gerais;

d) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regimentos;

e) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da diretoria convocar.

f)- apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais e o balancete anual;

g)- elaborar a proposta orçamentária e o balanço anuais que, com o parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à apreciação da assembléia geral;

h)- promover a execução da proposta orçamentária e providenciar, quando necessário, sua suplementação; i)- julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulados por diretores;

j)- preparar expediente sobre a perda de mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal, a ser ratificada pela assembléia geral;

k)- deliberar sobre admissão, readmissão, demissão ou desligamento de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta;

l)- deliberar sobre a concessão de gratificações, ajudas de custos e demais verbas necessárias ao desempenho das funções dos diretores;

m)- decidir sobre a convocação de comissões e de órgãos auxiliares; n)- discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Sindicato;

o)- deliberar sobre preços, condições e conveniências de locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical;

p)- fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando os balanços de receita e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além de assinatura deste, conterão as do Presidente e do Tesoureiro;

q)- deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do Sindicato, dentro das dotações orçamentarias;

r)- propor a reforma ou alteração deste Estatuto;

§ 1º – As sessões da diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente, com a presença pelo menos da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas em votação.

§ 2º – Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo seu substituto estatutário.

ARTIGO 69 – SÃO CARGOS DA DIRETORIA:

a) – Presidente;

b)- Secretário Geral;

d)- Tesoureiro Geral;

§ ÚNICO – Poderá a assembléia geral, por proposta da diretoria, criar e extinguir cargos de direção, desde que, com a presença de 40% (quarenta por cento) da categoria.

ARTIGO 70 – COMPETE AO PRESIDENTE, ALÉM DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS:

a)- representar o Sindicato perante à administração Pública e em Juízo, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo em juízo delegar poderes;

b)- convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais, bem como convocar e presidir as reuniões plenárias de associados;

c)- assinar com o Tesoureiro os balanços, balancetes, proposta Orçamentária, suplementação de verba, os cheques, ordens de pagamentos, contratos, escrituras e documentos de crédito ou débito do Sindicato, bem como sua escrituração financeira;

d)- rubricar os livros da secretaria e tesouraria, os de atas de assembléias e das sessões de diretoria;

e)- nomear, punir, demitir e fixar vencimentos de funcionários, ad referendum da reunião de diretoria;

f)- administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;

g)- fazer executar as deliberações da diretoria e da assembléia geral;

h)- convocar e presidir as sessões da diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;

i)- exarar despacho nos documentos submetidos à diretoria, assinar a correspondência sindical, os cartões de identidade sindical e, assinar com o secretário as atas das reuniões de diretoria e das assembléias gerais;

j)- admitir funcionário e fixar remuneração com ad referendum da diretoria;

k)- elaborar relatório anual da diretoria e submetê-lo à mesma assembléia geral convocada para aprovação do orçamento, balanço financeiro e suplementação de verba, com o parecer do conselho fiscal, nos termos deste Estatuto, constando do mesmo;

I- resumo das principais ocorrências sociais verificadas no decurso do ano;

II- número de associados;

III – número de associados desligados no ano;

IV- balanço e movimento financeiro;

V- demonstração da aplicação das rendas sindicais, balanço patrimonial, constituição da diretoria, do conselho fiscal e alterações ocorridas nesses órgãos, no decurso do ano.

l) – bem desempenhar o cargo para que foi eleito no qual tenha sido investido;

m) – não tomar deliberações que interessem à Categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

n) – respeitarem em tudo a Lei e as autoridades constituídas, cumprir o presente Estatuto.

ARTIGO 71 – COMPETE AO SECRETÁRIO GERAL:

a)- substituir o Presidente em seus impedimentos;

b)- assinar e preparar a correspondência de suas atribuições;

c)- exercer os atos da secretaria, ter sob sua guarda os arquivos e livros da mesma ;

d) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e, das Assembléias e assiná-las juntamente com o presidente;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria; f)- apresentar ao Presidente, mensalmente, o relatório dos serviço a seu cargo.

ARTIGO 72 – COMPETE AO TESOUREIRO GERAL:

I – manter o controle das finanças do Sindicato;

II- assinar com o Presidente, os balanços, balancetes, proposta orçamentária, os cheques e ordens de pagamentos, contratos, escrituras e demais documentos de créditos ou débitos do Sindicato;

III – providenciar o pagamento das despesas autorizadas;

IV – fiscalizar os serviços da área de suas atribuições e supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valores e rendas do Sindicato;

V- apresentar à diretoria os balancetes mensais e o balanço anual;

VI – informar à diretoria, quando solicitado, da execução orçamentária;

VII – apresentar ao Presidente, mensalmente, relatório dos serviços inerente ao seu cargo. .

- DO CONSELHO FISCAL -

ARTIGO 73 – O conselho fiscal, constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela assembléia eleitoral, com mandato de 5 (cinco) anos, terá como atribuição a fiscalização da gestão financeira do Sindicato .

§ ÚNICO – A eleição do conselho fiscal, feita juntamente com a diretoria, atenderá aos preceitos estatutários.

ARTIGO 74 – COMPETE AO CONSELHO FISCAL:

I- opinar sobre o balanço financeiro anual, o balanço patrimonial comparado, a demonstração de aplicação das rendas sindicais, a proposta orçamentária e suplementação e estornos de verbas;

II- opinar sobre as despesas extraordinárias, assim consideradas as não constantes da proposta orçamentária;

III – examinar os documentos da receita e da despesas, conferir e dar visto nos lançamentos dos livros fiscais e contábeis;

IV – opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário.

ARTIGO 75 – O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado.

ARTIGO 76 – O conselho fiscal será presidido pelo conselheiro mais idoso, que escolherá o membro incumbido da lavratura das atas das suas reuniões.

§ ÚNICO – A substituição do Presidente, por falta ou impedimento, nas reuniões do conselho, será feita por outro conselheiro fiscal mais idoso.

ARTIGO 77 – As reuniões do conselho fiscal constarão de ata, em livro destinado a esse fim.

CAPÍTULO VIII

- DA PERDA DO MANDATO -

ARTIGO 78 – Os diretores, conselheiros fiscais e delegados federativos, perderão os seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a)- Malversação ou delapidação do patrimônio social;

b) – Grave violação deste estatuto;

c)- Abandono de cargo, assim considerada a ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinária e sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal ou, a ausência alternada injustificada, no decurso do ano civil, a 5 (cinco) reuniões da diretoria ou conselho fiscal.

d) – renúncia;

e) – desenquadramento;

f) – Aceitação ou solicitação de transferência para fora da base territorial, que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º – A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º – Toda a suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.

§ 3º- Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o art. 80 e seus parágrafos.

§ 4º- A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

- DAS SUBSTITUIÇÕES -

ARTIGO 79 – Nas ausências ou impedimento eventuais ou temporárias, o Presidente será substituído pelo seu substituto legal e nos demais cargos a substituição será feito em conformidade com a chapa eleita.

ARTIGO 80 – Os integrantes da chapas vencedora, obedecerão a ordem cronológica quanto ao cargo na diretoria, ficando sobre critério e exclusiva responsabilidade do presidente, que fará o remanejamento de diretores e ou suplentes para preenchimento de cargos vacantes, na primeira reunião de diretoria, exceto o tesoureiro geral, que em hipótese alguma deixará o seu cargo para substituir a quem quer que seja, salvo se houver infrigimento do art. 78 letra “e”.

§ 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida ao seu substituo legal, que, dentro de 48(quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para a ciência do ocorrido.

§ 2º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.

§ 3º- As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

ARTIGO 81 – Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos a assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato ainda que resignatário, convocará imediatamente a assembléia geral, para que esta nomeie e constitua uma junta governativa.

ARTIGO 82 – A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo de 60 (sessenta )dias a eleição e posse de nova diretoria, conselho fiscal e delegados federativos.

ARTIGO 83 – O diretor, membro de conselho fiscal e delegado que perder o mandato nos termos do artigo 78 letra “a” “b” e “d” deste Estatuto, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou de representação, por 5 (cinco) anos.

ARTIGO 84 – O término do mandato dos suplentes convocados coincidirá com os dos membros efetivos.

CAPÍTULO IX

- PATRIMÔNIO DO SINDICATO -

ARTIGO 85 – O Patrimônio do Sindicato é Constituído:

a) pelas contribuições dos que participarem da categoria em cuja representação está investida a Entidade;

b) – pela mensalidade e as contribuições dos associados;

c) – por doações e legados;

d) – por bens e valores existentes ou adquiridos pela entidade e pelas rendas por eles produzidas;

e) – pelos Aluguéis de moveis e imóveis por juros de títulos e de depósitos;

f) – por multas e outras rendas eventuais.

ARTIGO 86 – à diretoria compete a administração do patrimônio do Sindicato.

ARTIGO 87 – Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da assembléia geral, para esse fim especialmente convocada.

§ 1º – A venda do imóvel será efetuada pela diretoria, após a decisão da assembléia geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial do estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente no orçamento anual.

ARTIGO 88 – Na hipótese de dissolução do Sindicato, que se dará por deliberação expressa da assembléia geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados quites e deliberação de 40% (quarenta por cento) dos presentes, todo patrimônio sindical, após pagas as dívidas legitimas de sua responsabilidade, será levado a crédito da Federação, a quem o mesmo é filiado.

ARTIGO 89 – Os atos que importem na malversação ou delapidação do patrimônio do Sindicato, constituem crimes de peculato, serão comunicados à autoridade competente e punidos , administrativamente na forma deste Estatuto e de acordo com a legislação penal.

- DOS DELEGADOS À FEDERAÇÃO -

ARTIGO 90 – Na qualidade de filiado à (colocar aqui a federação que está filiado), Sindicato participará do seu Conselho de Representantes.

§ 1º – A delegação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes será constituída de 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 2º – A eleição da delegação será simultânea com a da diretoria e do conselho fiscal

-CAPÍTULO X -

- DOS REPRESENTANTES DE EMPRESA -

ARTIGO 91- Compete ao Sindicato orientar os trabalhadores das empresas de mais de 200 (duzentos) empregados, na eleição de seu representantes direto junto ao empregador, previsto no art. 11 de Constituição da República Federativa do Brasil

. – DA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA -

ARTIGO 92 – Na defesa dos interesses da categoria profissional, o Sindicato buscará desenvolver relações sociais e trabalhistas e promoverá, quando necessário, negociação coletivas.

ARTIGO 93 – As negociações coletivas buscam estabelecer a melhoria das condições de trabalho, remuneração, garantia de emprego, entre outras

ARTIGO 94 – Voltado para a questão social, o Sindicato promoverá esclarecimento dos diretos e garantias dos trabalhadores através dos meios de comunicação, palestras, cursos e debates.

ARTIGO 95 – Poderá o Sindicato, adquirir e manter estoque de marcadorias e bens patrimoniais

ARTIGO 96 – O Sindicato poderá prestar os seguintes serviços:

a)- assistência jurídica, médica e odontologica;

b)- organização de colônia de férias de clube de lazer;

c) – manter barbearia, instituto de beleza;

d) – manter escola de datilografia e computação e outros.

§ ÚNICO – A instituição de outro serviços assistenciais fica a critério da diretoria.

- DISPOSIÇÕES GERAIS -

ARTIGO 97 Não havendo a disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste estatuto.

ARTIGO 98 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

ARTIGO 99 – O SINDICATO REPRESENTA OS SEGUINTES PROFISSIONAIS: Garçons, garçonetes, barmem, maitre D’hotel, cozinheiros (as),chefe de cozinha, ajudantes de cozinha, commins, copeiros (as), arrumador, arrumadeira, governanta, recepcionistas, capitão-porteiro, chapeiro masseiros, churrasqueiros, gerentes e todo pessoal de apoio. Este Estatuto Social, representará somente os profissionais supra citado que trabalham em: Hotéis, Restaurantes, Churrascarias, Bares, Buffets, Drive-ins, Motéis, Leiterias, Confeitarias, Lanchonetes, Restaurantes-dançantes, Pensões, Hospedarias, Alimentação Preparadas, Sorveterias, Pousadas, Cantinas, Fast-foods e assemelhados etc.

ARTIGO 100 – As insígnias do Sindicato constarão de sua bandeira e de seu emblema.

CAPÍTULO XII

- DAS GREVES -

ARTIGO 101 – No cumprimento da lei de greve nº 7.783/89, deliberando como segue:

ARTIGO 102 – As convocações das assembléias, de greves, serão feitas pelo Presidente do Sindicato sendo a decisão em assembléia geral da categoria profissional ou dos trabalhadores interessados, sobre os interesses que devam por meio deste direito serem defendidos, respeitando o atendimento das necessidades inadiáveis à comunidade, ficando os autores de crimes de abusos individuais responsáveis sob os aspecto cíveis e penais.

ARTIGO 103 – MEIOS DE CONVOCAÇÃO:

a) – greve da categoria geral, será através de publicação em jornal de grande circulação que abrange a base territorial representada pelo Sindicato dos ( colocar toda a categoria representada),

B)- greve da categoria individual -Empresa- será através de edital a ser afixado no quadro de aviso da Empresa.

ARTIGO 104 – QUORUM PARA DELIBERAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO -Todas as assembléias serão realizadas em primeira convocação com o mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados e, em segunda convocação 1 (uma) hora mais tarde que a primeira, no mesmo dia, com qualquer número de associados presentes.

ARTIGO 105 – QUORUM PARA CESSAÇÃO DA GREVE:

a) – Diante de sentença de justiça do Trabalho, com número de presentes;

b) – Em havendo outorga de poderes da assembléia da categoria, para à diretoria do Sindicato, em negociação na audiência de conciliação da Justiça do Trabalho, com qualquer número de presentes;

c) – em havendo outorga de poderes da assembléia da categoria para à diretoria do Sindicato, negociar com a Empresa e/ou Sindicato da categoria econômica, dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas, em primeira convocação com a participação de 20% (vinte por cento) dos associados e, em segunda convocação, 1 (uma) hora após, com qualquer número de associados presente;

d) – em não havendo outorga de poderes da assembléia da categoria para a diretoria do Sindicato negociar antes de audiência de julgamento da Justiça do Trabalho, somente por manifestação oficial da categoria profissional requerendo convocação de assembléia por escrito um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento oficial constantes das assinaturas de 20% (vinte por cento)de associados, devendo a assembléia contar em primeira convocação com igual número de presentes, ou qualquer número em segunda convocação 1 (uma) após a primeira convocação, que deliberará pela cessação.

ARTIGO 106 – FUNDO DE GREVE – Da receita do Sindicato, compreende assistencial, será repassado 5% (cinco por cento), para o fundo de greve o qual, será depositado em caderneta de poupança específica, logo após os recebimento das parcelas.

ARTIGO 107 – FORMA DE RECEBIMENTO E VALOR A SER REPASSADO AOS FUNCIONÁRIOS GREVISTAS:

a) – Serão cadastrados todos os envolvidos na greve no primeiro dia e no último dia haverá conferencia sendo certo que, terá direito ao valor a ser repassado os que ficarem até o final da greve, seja por sentença judicial ou decisão da assembléia;

b) – O percentual a ser revertido aos funcionários em greve e de direito da letra “a”, se dará à critério da assembléia especialmente convocada para esse fim, da qual a diretoria do Sindicato fará uso para prestação de contas do valor em caixa;

c) – As importâncias serão repassadas à título de empréstimos a cada beneficiado, que devolverá aos cofres do Sindicato tão logo solucionado o processo de greve na empresa, sendo competência da diretoria do Sindicato, efetuar os depósito dos valores em caderneta de poupança específica do fundo de greve;

d) – Aos funcionários demitidos por justa causa, sendo os mesmos sócios do Sindicato, haverá prioridades dos valores do fundo de greve.

ARTIGO 108 – O presente Estatuto aprovado na assembléia geral, convocada para esse fim, através de edital publicado no jornal de circulação na base territorial e no Diário Oficial do Estado, entrará em vigor a partir de seu registro no Cartório de registros de pessoas jurídicas ou no Ministério do Trabalho em Brasília – DF, para o seu devido arquivamento e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o quorum de 20% (vinte por cento) dos associados e devendo a deliberação ser tomada pelo menos por 15% (quinze por cento) dos presentes.

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(nome do Presidente) – DIRETOR PRESIDENTE

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(nome do Advogado)- OAB/SP (Nº da OAB)

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