Presidente
Data:14 de agosto de 2009 – 18:34 | por admin | 1 visualizaçõesQual o Sindicato Ideal?
Ouve-se alguns líderes sindicais dizerem que o sindicato assistencialista é coisa de pelegos, porquanto a natureza do sindicato é a de reivindicar e lutar por melhorias salariais e de condições de trabalho. Esses sindicalistas que se dizem autênticos costumam criticar a contribuição sindical compulsória, defendendo que a democracia sugere a espontaneidade, e a liberdade de filiação sindical, por seu turno, deve ser interpretada como a liberdade de não querer contribuir. O que mais causa espécie é o fato de nunca explicarem a origem dos recursos que lhes permitem manter seus sindicatos, mesmo quando são acusados, por vezes, de que tais recursos provêm de países estrangeiros.
A verdade é que a contribuição sindical compulsória é uma conquista dos próprios trabalhadores, isto porque, nos primórdios das lutas trabalhistas, quando os líderes eram levados a situação de miserabilidade em consequência da perda de seus empregos, não havia um meio legal para ampará-los e evitar a ruína de suas próprias famílias. Nesse clima de insegurança, quando alguns companheiros, às escondidas, doavam parte de seus próprios salários para amenizar as dificuldades porque estava passando o companheiro idealista que perdeu o emprego por lutar pela causa de todos, inclusive daqueles que se recusavam a contribuir e que foram igualmente beneficiados pela mesma luta, nesse ambiente de angústia e de revolta, nasceu a idéia de instituição sindical e de sua manutenà �ão por meio da contribuição obrigatória, tal qual se consignou no art. 578 e seguintes da CLT. Eis aí a razão maior para que tal contribuição seja mantida. Aliás, em 1943, o governo trabalhista de Getúlio Vargas nomeou um grupo de Juristas, dentre os quais um socialista, para procederem a Consolidação das Leis Trabalhistas e, desde então, consta dentre as prerrogativas dos sindicatos, impor contribuições a todos os integrantes da categoria profissional. Como a contribuição a que se refere o art. 578 é determinadamente dividida entre outros beneficiários, inclusive o próprio Estado, evidenciou-se que a prerrogativa do sindicato de impor contribuições para sua manutenção e para eventual ampliação da assistência social de seus representados era algo separado, independente daquela prevista no art. 578. Todavia, a CLT não disciplinava a forma pela qual o sindicato iria impor contribuições outras, embora a lógica e o bom senso estivessem sempre a ap ontar para a deliberação em assembleia geral específica. Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte enfrentou essa questão sindical e recepcionou o art. 513 dizendo no inciso IV de art. 8º da Constituição que concebeu: “a assembleia fixa a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente daquela prevista em lei”.
Ora, a pergunta que caberia então era a seguinte: senhor constitucionalista, de que contribuição o senhor está falando? A resposta seria a seguinte: estou falando da contribuição que o sindicato deseja impor a seus representados, a qualquer título.
Nos debates da Assembleia Nacional Constituinte, houve quem discordasse da redação do inciso IV acima referido, por entender que tal ônus deveria ser assumido pelos trabalhadores associados ao sindicato e não por toda a categoria. Assim é que o Deputado Constituinte Gastone Righi apresentou uma emenda de sua autoria, restringindo o dever de contribuir aos trabalhadores filiados ao sindicato. O autor do texto constitucional, na condição de Deputado Constituinte Relator, ponderou ao colega que os benefícios das lutas sindicais abrangem a categoria como um todo e não aos associados apenas. Não obstante, as duas opiniões foram objeto de deliberação em sessão plenária de Assembleia Nacional Constituinte, sendo certo que a vencedora foi a opinião do Deputado Relator, que à época era o Senador, ex-prefeito de Porto A legre e candidato ao governo do Rio Grande do Sul, José Fogaça.
Muito bem: venceu a proposta do Deputado Fogaça que, na condição de Relator, redigiu o inciso IV, do art. 8º da Lei Maior, tal qual se encontra explicitado.
A conclusão a que chegaram os nobres constitucionalistas foi a de que os sindicatos precisavam de recursos, independentemente daquela contribuição compulsória do art. 578 da CLT, até porque a ausência do Estado no atendimento de necessidades primordiais, como por exemplo aquelas pertinentes à saúde, dentre outras, obriga os sindicatos a assumirem esse mister.
Tem-se, portanto, que a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 adotou o princípio da solidariedade no que concerne à organização sindical brasileira. Em outras palavras, foi deliberado o seguinte: reconheça-se a prerrogativa do sindicato, contida nos art. 513 da CLT, desde que tal imposição de contribuições previstas em sua letra “e)” seja levada a efeito por meio da assembleia geral.
O que não dá para entender é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha ressuscitado a proposta derrotada na plenária da Assembleia Nacional Constituinte para sepultar a que restou vencedora. Com efeito, o texto da súmula 666 é igualzinho à proposta de Gastone Righi. Não dá para entender, tendo em vista que a própria Carta Magna, já em seu art.1º, Parágrafo único, expressa que “ todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A Assembleia Nacional Constituinte é forma democrática pela qual o povo manifesta sua vontade.


