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Data:14 de agosto de 2009 – 18:35 | por admin | 1 visualizações

INFORMES DO CONTADOR:
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO ;
AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 1ª PARCELA

INFORMATIVO DE DEZEMBRO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 1ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13 o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

- 01/fevereiro a 30/novembro ou

- por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13 o a ser pago até 20/dezembro.

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2008 E SUPLEMENTAÇÃO DE VERBAS 2007

PLANEJAMENTO FINANCEIRO OBRIGATÓRIO.

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas no fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3º. Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

§ 4º . A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 5º. Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

OBSERVAÇÃO – Os administradores devem elaborar o documento juntamente com o profissional de contabilidade, logo deverá apresentar ao Conselho Fiscal para que este, emita um parecer e seja encaminhado a Assembléia Geral Ordinária.

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO ;
AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
= DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.

Integram a remuneração dos empregados não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, parag. 1º da CLT que diz:

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Parag. “1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”.

VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO : gorjetas, comissões, percentagens. Gratificações ajustadas, diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário, abono e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente conforme o caso em especifico.

VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO : Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, parag. 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:

“Art. 457-….

Parágrafo. 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.”

Enunciado TST 101 – Diárias de Viagem. Salário – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005:

“Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”

AJUDA DE CUSTO – A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

A ajuda de custo é paga de uma única vez.

DIÁRIA PARA VIAGEM – As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.

REEMBOLSO DE DESPESAS : Quando o empregado receber valor superior a 50% do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de notas fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

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AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DA PRODUÇÃO
LEGALIDAE E EFEITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DA PRODUÇAO .

ASPECTO LEGAL PARA AFASTAMENTO: CLT art.543 – Prevê o afastamento de dirigente sindical da produção para atendimento exclusivo ao órgão eleito, sem perda de vencimento;

ESTATUTO SOCIAL: Também poderá ser referendada pelo Estatuto Social ou Congresso da Classe, desde que atenda ao disposto da CLT;

NORMAS LEGAIS PARA AFASTAMENTO DE DIRETORES .

EDITAL DE CONVOCAÇÃO CONFORME ESTATUTO OU LEIS : Cópias da Ata da Assembléia Extraordinária, autorizando o desligamento, vencimentos e outras conquistas adquiridas na empresa;

COMUNICAÇÃO OFICIAL AO EMPREGADOR : Comunicando do desligamento e quem é responsável pelas obrigações trabalhistas após o evento;

ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO : Averbando em anotações gerais, para fins fiscais e sociais;

OBRIGAÇOES TRABALHISTA DA ENTIDADE, PERANTE O DIRIGENTE AFASTADO .

ART. 521 DA CLT – Fazer folha e pagamento, juntamente ou em separado dos outros funcionários, apenas para classificação contábil ou controle de custo por departamento.

Reter em folha de pagamento, todas as obrigações trabalhista previsto em lei, dissídio ou acordo coletivo da classe, ou seja, IMPOSTO/SINDICAL/ CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL e MENSALIDADES.

Recolher os encargos sociais do INSS, em conjunto com os demais funcionários ou em separado para efeito de classificação contábil ou controle de custo por departamento (DECRETO 3048 de 06/05/99 – DOU 12/05/99).

Oferecer ao dirigente afastado, as informações dos Rendimentos pagos ou Creditados, para efeito de imposto de renda (Pessoa Física).

Qualificar e preencher o dirigente afastado junto a RAIS, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);

REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA DE ORIGEM

A empresa de origem continuará a prestar normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado.

No mês de afastamento deverá preencher o campo 35, como o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do ultimo dia de afastamento e o Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e para a Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

Remuneração exclusivamente pelo Sindicato; (O Sindicato deverá preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para exercício de mandato);

COM A MESMA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA DE ORIGEM

A empresa de origem somente informará a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador;

- Campo 31: o valor correspondente á remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der do decorrer do mês;

-campo 32: o valor correspondente á remuneração do 13 salário, quando for o caso;

- Campo 35: no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do ultimo dia do afastamento é o Z5;

OBS= O Sindicato deverá, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, preencher a GFIP da seguinte forma:

- Campos 02 e 04 – dados da empresa de origem;

- Campos 03,05 a 14 – dados do sindicato;

- Campos 15 e 16 – CNPJ e a razão social do Sindicato;

- Campos 20 e 21 – Não Preencher;

- Campo 25 – Código 608;

- Campo 28 – Preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- Campo 30 – código

- Campos 31 e 32 – valores correspondentes á remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem.

Nos meses de inicio e termino de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- Campo 35 – não preencher com o código W;

- os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

COM A REMUNERAÇÃO SUPERIOR Á RECEBIDA NA EMPRESA DE ORIGEM;

A Empresa deverá tomar as mesmas providencias anteriores, devendo preencher duas GFIP para o dirigente Sindical.

NA PRIMEIRA DEVERÀ INFORMAR;

- Campos 02 e 04 – dados da empresa de origem;

- Campos 03,05 a 14 – dados do Sindicato;

- Campos 15 e 16 – CNPJ e a razão social do sindicato;

- Campos 20 e 21 – não preencher;

- Campo 25 – código 608;

- Campo 28 – data de admissão na empresa de origem;

- Campo 30 – código 1;

- campos 31 e 32 – valores correspondentes á remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem;

Nos meses de inicio e termino de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- Campo 33 – código 5,6,7 ou 8, conforme o caso;

- campo 35 – não preencher com o código W;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções da GFIP.

NA SEGUNDA GFIP, DEVERÁ INFORMAR:

- Campos 02 a 04 – dados do sindicato;

- Campos 15 e 16 – não preencher;

- Campos 20 e 21 – não preencher;

- Campo 25 – código 903;

- Campo 28 – data de inicio do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- Campo30 – código 1;

- Campos 31 e 32 – valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- Campos 33 – código 5,6,7 ou 8 conforme o caso;

- Campo 35 – não preencher com o código W;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

NOTA: O Sindicato poderá, nesta Segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que recebam remuneração superior á que recebiam na empresa de origem.

DIRIGENTE SINDICAL REMUNERADO PELA EMPRESA E PELA ENTIDADE SINDICAL

A empresa preencher a GFIP de acordo com as orientações acima, registrando no campo 33 o código 5,6,7 ou 8 conforme o caso.

O Sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações acima.

NOTA : A Contribuição do segurado será calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

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PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM VÍNCULO DE EMPREGO, HOJE CLASSIFICADO PELA LEI 10.666 DE 08/05/2003 COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

ANÁLISES OBRIGATÓRIAS ;
ver se tem registro em OAB ou CONSELHOS REGIONAIS;
ver se tem registro junto ao INSS e PREFEITURA LOCAIS;
ver se tem escritório próprio para atendimento e se o mesmo esta devidamente autorizado para funcionamento;
Pedir prova dos valores de retenção junto ao INSS, até o limite estabelecido;
Pegar declaração devidamente assinadas da relação de dependentes, para os devidos descontos legais de IMPOSTO DE RENDA NA FONTE;
Fazer contratos, com todas as descrições necessárias;
ANÁLISES PREVENTIVAS;
fazer levantamento não obrigatório se o profissional esta em ordem com o seu REGISTRO;
fazer levantamento na Prefeitura, sobre taxa de licença de localização e sobre coleta de lixos, quando for médico ou dentista;
fazer levantamento na RECEITA FEDERAL, referente à posição fiscal do contratado;
QUANDO O PROFISSIONAL FOR PRESTAR SERVIÇOS NA SEDE DO CONTRATANTE;
VANTAGEM:

o custo dos serviços poderá ser inferior ao profissional com escritório ou consultório próprio;
a fiscalização sobre o atendimento é direto;
o controle dos atendimentos, também esta a inteira disposição do contratante;
taxas, restituições etc., também poderá ser administrado pelo contratante;
RISCO:

conforme previsto em lei (CLT), o contratado que fica a disposição do contratante, com tempo e período previamente estabelecido e contínuo, recebendo suas ordens é classificado como de vínculo empregatícios para todos os direitos trabalhistas;
PROPOSTA DE SOLUÇÃO PARCIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
se a contratante, tem espaço físico e equipamentos para o exercício de uma profissão, proponho o arrendamento destes, para um profissional dentro da Entidade, mediante contratos com as seguintes características:
dados do contratante e do contratado;
objeto do arrendamento;
preço de prazo de pagamento;
prazo de duração e multas pré determinado;
custos de administração (LUZ/AGUA/TELEFONE ETC), deverá ser registrado de quem é a responsabilidade;
custos de reparos, manutenção e reposição de peças ou materiais (MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS/ SALÃO DE BELEZA ETC), de quem é a responsabilidade;
descrever se o profissional irá atender somente a categoria ou se o mesmo poderá atender publicamente;
valor dos reembolsos quando os itens 5 e 6 for por conta do contratado;
preço do atendimento dos associados a ser pago como honorários para o contratado;
reembolso feito pelo contrato dos serviços particulares prestados e
dependendo do serviço esporádico executado por prestadores de serviço, para não acarretar autos custos a Entidade, sugiro que sejam reembolsado despesas do prestador de serviços sem caracterizar o vínculo de trabalhador CONTRIBUINTE INDIVIDUAL , antigo AUTONOMOS.
ENCARGOS SOBRE OS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E CONTRATADO.
ENCARGOS SOCIAIS
Retenção de 11% do valor do serviços, até o limite ou complemento quando devidamente comprovado pelo CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;
Recolher 20% valor pago, ao INSS como parte patronal;
retenção na fonte do IRRF, quando atingido o limite estabelecido pela RECEITA FEDERAL;
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Recolher no mês seguinte ‘a competência do pagamento ou crédito efetuado os 11% ou complemento e mais os 20% da parte patronal ao INSS, em GPS da empresa;
Informar a remuneração, os descontos e os dados cadastrais de todos os seus trabalhadores, inclusive contribuintes individuais através do preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações ‘a Previdência Social (GFIP);
Após fechar todo o movimento e imprimir as guias, tirar um relatório (RE) e enviar para os que tiverem INSS retido na fonte;
Quando retido IR, recolher dentro do prazo;
Preencher DIRF, anualmente e entregar a RECEITA FEDERAL;
Entregar dentro do prazo previsto ao contratado o RENDIMENTOS PAGOS E CONTRATADOS e
3. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Apresentar o contrato assinado;
Encaminhar declaração dos dependentes, para efeito de dedução de IR;
Emitir nota fiscal ou RPA, conforme determina a Prefeitura local ou fiscal;
Apresentar relatório ou carta do limite máximo de retenção do INSS.

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