Ponto Eletrônico: Sinthoresp ingressa na justiça em prol dos trabalhadores
Data:24 de agosto de 2010 – 17:58 | por admin | 320 visualizações
Informações Para a Imprensa
24 de agosto de 2010
Ponto Eletrônico: Sinthoresp ingressa na justiça em prol dos trabalhadores
Mesmo com o prazo prorrogado para obrigatoriedade do ponto eletrônico, para 1° de março de 2011, o Sinthoresp e a NCST vão lutar pela legalidade da Portaria em prol dos trabalhadores.
O sindicato, que é filiado a NCST- Nova Central Sindical dos Trabalhadores ingressou na justiça, no último dia 20, pedindo para ter reconhecida sua condição de assistente litisconsorcial, ou seja, como representante legal da categoria, com a finalidade de cassar a liminar concedida à ABRASEL–SP que foi deferida pela juíza da 48ª Vara do Trabalho, que isenta seus dois mil associados de cumprir a Portaria.
A portaria 1510/2009 do MTE veio para evitar fraudes, possibilitando, assim, a apuração da verdadeira jornada de trabalho, tanto em nível de fiscalização como judicial, motivo pelo qual o Sinthoresp – Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região, que representa mais de 300 mil trabalhadores e é o maior sindicato da categoria, não concorda com a decisão da liminar proferida nos autos do processo nº. 01568201004802007, por este motivo ingressou com pedido de reconhecimento de sua condição de assistente litisconsorcial – representante da categoria – no mandado de segurança coletivo impetrado pela ABRASEL, visando não somente a cassação da liminar, como também denegação da segurança.
A alegação de que a Portaria 1510/2009 do MTE fere princípios constitucionais e legais não tem fundamento é inválido, não encontrando respaldo legal. Além disso, argumentam de que a Portaria é um retrocesso. Este argumento poderia ser até cogitado como verdadeiro se realmente todos os estabelecimentos viabilizassem ou permitissem a correta anotação da jornada de trabalho, contudo um levantamento nos anais da Justiça do Trabalho, de qualquer Região do país, demonstraria que o pedido de pagamento de horas extraordinárias se não é o mais frequente, com certeza, figura entre os 10 mais.
Não se pode alegar que o aumento no custo operacional seja motivo suficiente para elidir-se a aplicação da referida Portaria, todo e qualquer empresário sabe (ou pelo menos deveria saber) que qualquer atividade empresarial deve respeitar os ditames legais, entre eles, a CLT.
A redação do parágrafo 2º, do 74 Texto Consolidado, vigente desde 1989, ou seja, tempo mais do que suficiente para os empresários efetivarem entenderem que a marcação da jornada de trabalho deve ser “levada à sério”, vez que é o meio de prova que os trabalhadores têm para vindicar seus direitos.
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